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Jurisprudência


TJSC 2015.036720-5 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESCRIVÃO DE PAZ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXISTÊNCIA DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS PROFERIDAS PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, DENEGANDO IDÊNTICOS PEDIDOS. AMEAÇA AO DIREITO CONFIGURADA. IMPETRANTE QUE ASSUMIU O CARGO HÁ 55 ANOS, TENDO CONTRIBUÍDO COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO JÁ EM MOMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 40, § 1º, INC. II, DA CF. DIREITO ADQUIRIDO QUE NÃO PODE VIR A SER PREJUDICADO POR EVENTUAL LEI POSTERIOR. ART. 5º, INC. XXXVI, DA CARTA MAGNA. ORDEM CONCEDIDA. "Por força do princípio tempus regit actum, os cartorários extrajudiciais (notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados) que recolhiam contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC - atual IPREV) e já haviam implementado todos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, que os vinculou ao regime geral de previdência social de âmbito federal, têm direito de se aposentar pelo regime de previdência estadual. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95, da Lei Complementar Estadual nº 412/2008, que garantia a obtenção de benefícios da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais [...], mas resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que até a data da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, já recebiam benefícios ou já cumpriram os requisitos para a sua obtenção pelo regime próprio de previdência estadual" (Mandado de Segurança nº 2015.009514-6, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 13.5.2015). (Mandado de Segurança nº 2014.091531-9, da Capital. Relator Desembargador João Henrique Blasi, julgado em 08/07/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.036720-5, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-10-2015).

Data do Julgamento : 14/10/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Capital
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