TJSC 2015.036730-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS; ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. O princípio da insignificância é solução jurídica conferida às hipóteses em que a conduta do agente seja destituída de relevância no âmbito penal, a tornar desnecessária a intervenção para perquirir comportamentos minimamente ofensivos. A situação dos autos, porém, é diversa, pois, tratando-se da "hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta, visto que a conduta não é um fato isolado em sua vida" (AgRg no Resp 1515907, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.6.15). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PROMOVIDA A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NOVO QUANTUM SANCIONATÓRIO IMPOSTO. É devido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, positivada no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, quando o agente assume autoria do ilícito e sua confissão, aliada a outros testigos igualmente válidos, tenha servido como elemento probatório para embasar sua condenação. É viável a compensação entre uma única reincidência e a confissão espontânea. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA OUTRO MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PRESERVADO O INICIALMENTE SEMIABERTO. ACUSADO REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O regime semiaberto foi fixado em razão da reincidência do agente e não por conta do tempo de pena imposto, revelando-se inaplicável a detração do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de abrandamento do sistema de resgate da reprimenda. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE POSITIVADA NO ART. 61, INC. II, "H", DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. NEXO LÓGICO-CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O ESTADO DE FRAGILIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. Ao interpretar extensivamente o art. 61, inc. II, "h", do Código Penal, entende-se que o Legislador não se preocupou em fazer incidir a agravante a todos os casos em que a Vítima contar com mais de 60 anos, mas naqueles em que o agente aproveita-se da vulnerabilidade do idoso para perpetrar o delito. Para tanto, deve-se perquirir o nexo lógico-causal entre a conduta praticada e o estado de fragilidade do Ofendido como fator determinante para sua incidência. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.036730-8, de Mafra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS; ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. CONDENAÇÃO MANTIDA. O princípio da insignificância é solução jurídica conferida às hipóteses em que a conduta do agente seja destituída de relevância no âmbito penal, a tornar desnecessária a intervenção para perquirir comportamentos minimamente ofensivos. A situação dos autos, porém, é diversa, pois, tratando-se da "hipótese de furto praticado por acusado reincidente, inviável é o reconhecimento do crime bagatelar, dada a maior reprovabilidade da conduta, visto que a conduta não é um fato isolado em sua vida" (AgRg no Resp 1515907, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.6.15). DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. PROMOVIDA A COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. NOVO QUANTUM SANCIONATÓRIO IMPOSTO. É devido o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, positivada no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, quando o agente assume autoria do ilícito e sua confissão, aliada a outros testigos igualmente válidos, tenha servido como elemento probatório para embasar sua condenação. É viável a compensação entre uma única reincidência e a confissão espontânea. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO PARA OUTRO MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. PRESERVADO O INICIALMENTE SEMIABERTO. ACUSADO REINCIDENTE. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O regime semiaberto foi fixado em razão da reincidência do agente e não por conta do tempo de pena imposto, revelando-se inaplicável a detração do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de abrandamento do sistema de resgate da reprimenda. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE POSITIVADA NO ART. 61, INC. II, "H", DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. NEXO LÓGICO-CAUSAL ENTRE A CONDUTA PRATICADA E O ESTADO DE FRAGILIDADE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADO. Ao interpretar extensivamente o art. 61, inc. II, "h", do Código Penal, entende-se que o Legislador não se preocupou em fazer incidir a agravante a todos os casos em que a Vítima contar com mais de 60 anos, mas naqueles em que o agente aproveita-se da vulnerabilidade do idoso para perpetrar o delito. Para tanto, deve-se perquirir o nexo lógico-causal entre a conduta praticada e o estado de fragilidade do Ofendido como fator determinante para sua incidência. RECURSO DO ACUSADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.036730-8, de Mafra, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Mafra
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