TJSC 2015.036765-2 (Acórdão)
CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA NÃO RECEBIDA POR INTEMPESTIVA. DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 575/12, ART. 46, I. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. Tratando-se de feito com atuação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, impõe-se observar as prerrogativas do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94, replicado pelo art. 46, I, da Lei Complementar estadual n. 575/12, que assegura aos membros daquela instituição a contagem em dobro de todos os prazos processuais. E, sendo o recurso apresentado dentro do decêndio, evidenciada está a sua tempestividade. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Carta Testemunhável n. 2015.036765-2, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Ementa
CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA NÃO RECEBIDA POR INTEMPESTIVA. DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 575/12, ART. 46, I. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. Tratando-se de feito com atuação da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, impõe-se observar as prerrogativas do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/94, replicado pelo art. 46, I, da Lei Complementar estadual n. 575/12, que assegura aos membros daquela instituição a contagem em dobro de todos os prazos processuais. E, sendo o recurso apresentado dentro do decêndio, evidenciada está a sua tempestividade. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Carta Testemunhável n. 2015.036765-2, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
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