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Jurisprudência


TJSC 2015.036793-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC. III. "D"). RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.). 2. ROUBO. 2.1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. POSSE DA RES FURTIVA. 2.2. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. PUXÃO DE BOLSA E ARRANCAMENTO DE CORRENTE. VIOLÊNCIA. 2.3. CONCURSO DE PESSOAS. AUXÍLIO NA FUGA. COMUNHÃO DE ESFORÇOS E UNIÃO DE DESÍGNIOS. 2.4. TENTATIVA (CP, ART. 14, INC. II). INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO (CP, ART. 14, INC. I). 3. FALSA IDENTIDADE. 3.1. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO. DOCUMENTOS. 3.2. ATIPICIDADE. AUTODEFESA. 4. DOSIMETRIA. 4.1. PENA-BASE. TÉCNICA DE CÁLCULO. PARTIDA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CP, ART. 59). AGRAVAMENTO DE 1/6. 4.2. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 67). COMPENSAÇÃO. 5. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 804). 1. Não se conhece, por ausência de interesse recursal, de pedido reconhecimento da confissão espontânea se a atenuante já foi admitida na sentença. 2.1. A confissão judicial dos agentes e o depoimento dos policiais militares que apreenderam a res furtiva na posse deles são provas suficientes da autoria do crime de roubo. 2.2. É violenta e configura crime de roubo a conduta de puxar à força a bolsa da vítima de seu ombro, após a negativa de entrega, e de arrancar do pescoço dela uma corrente. 2.3. Quando dois agentes estão a bordo de uma motocicleta e param, um deles desce e subtrai violentamente os bens da vítima enquanto o outro espera no veículo para pronta fuga, caracterizado está o concurso de pessoas, pois evidente a comunhão de esforços e a união de desígnios. 2.4. A consumação do crime de roubo dá-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável que seja mansa e pacífica, não importando se logo foram perseguidos e detidos os agentes. 31. A confissão judicial do acusado, em consonância com os documentos contidos nos autos, inclusive denúncia que teve de ser aditada, são provas suficientes da materialidade e autoria do crime de falsa identidade. 3.2. Configura-se o delito do art. 307 do Código Penal quando o agente atribui-se falsa identidade no momento de prisão em flagrante, com o intuito de fugir à responsabilidade penal e/ou ocultar histórico criminal, não se vislumbrando hipótese de atipicidade em razão do exercício da autodefesa. 4.1. A fixação da pena-base deve partir do mínimo legal previsto no preceito secundário de cada tipo penal e sofrer agravamento, via de regra, de 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa. 4.2. É viável a compensação entre uma única reincidência e a confissão espontânea. 5. Acolhida a imputação inicial, é imperativa a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DO APELANTE JONATHA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.036793-7, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-08-2015).

Data do Julgamento : 18/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Mauro Ferrandin
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Itajaí
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