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Jurisprudência


TJSC 2015.036813-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. POSTULADA A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. PLEITO INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. AGENTE CONDUTOR DO VEÍCULO NO QUAL FORAM APREENDIDOS OS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NOS CRIMES E A RES FURTIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBOS TENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DA COISA DEPOIS DE CESSADA A VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DELITOS CONSUMADOS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REFUTADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIÁVEL. COAUTORIA DEMONSTRADA. 1 Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima goza de especial valor probante, mormente quando corroborada pelos demais elementos coligidos. 2 "É assente no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que para a consumação do delito de roubo não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 506442/ES, DJUe de 2/2/2015). 3 O concurso de pessoas foi comprovado pela prova testemunhal, que não deixa dúvidas acerca da prática dos delitos em comunhão de esforços. 4 O apelante, ao concorrer para a consecução da atividade criminosa (aguardar em veículo para facilitar a fuga dos comparsas - que diretamente empreenderam a subtração da res furtiva com emprego de arma de fogo), atuou como coautor dos crimes de roubo, desempenhando atividade essencial para o cometimento dos delitos. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU OUTRO DOCUMENTO OFICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. A prova da menoridade, em relação ao crime de corrupção de menores, prescinde da juntada de certidão de nascimento ou de documento oficial, desde que exista nos autos outros elementos aptos à sua demonstração. DOSIMETRIA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO OPERADO NA TERCEIRA FASE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE DO CASO. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA MANTIDA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1 "Aceitar que a grave ameaça e a violência, por comporem o tipo penal do roubo, não podem ser valoradas de acordo com a maior ou menor intensidade da conduta, seria o mesmo que inviabilizar a gradação do preceito secundário" (STJ, AgRg no AREsp n. 462828/DF, DJUe de 28/4/2014). 2 "Não merece ser reconhecida a atenuante relativa à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) para um dos acusados quando verificado que este não concordou, em juízo, com a pretensão acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.053408-5, j. em 4/11/2014). 3 Uma vez que o aumento foi devidamente fundamentado na gravidade concreta do caso, atendendo, portanto, ao que preceitua a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, melhor sorte não socorre à defesa ao postular a redução da fração imposta. 4 Os elementos probatórios revelam que a prática delitiva ocorreu por duas vezes, no decorrer do lapso temporal indicado na peça acusatória, autorizando, portanto, a incidência do art. 71 do Código Penal. 5 Inviável a aplicação de regime inicial diverso do fechado, quando a pena privativa de liberdade suplanta 8 (oito) anos (art. 33, § 2º, "a", do CP). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.036813-5, de Caçador, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Yannick Caubet
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Caçador
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