TJSC 2015.036842-7 (Acórdão)
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPVA. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Processo administrativo e notificação do lançamento. Requisitos dispensáveis à constituição do crédito fiscal. Arrendamento mercantil. Legitimidade para o recolhimento do tributo. Com a alteração do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 7.543/88, promovida pela Lei n. 15.242/10, a responsabilidade pelo recolhimento do IPVA incidente sobre veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, transmudou da empresa arrendadora para o arrendatário. Recurso parcialmente provido. O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011). Tratando-se de arrendamento mercantil, a responsabilidade tributária pelo recolhimento do IPVA é do proprietário do veículo, conforme determinação expressa do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 7.543/88, e será da empresa arrendadora ou do arrendatário, dependendo se os fatos geradores do tributo ocorreram antes (arrendadora) ou depois (arrendatário) da alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.242, de 27 de julho de 2010. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036842-7, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPVA. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Processo administrativo e notificação do lançamento. Requisitos dispensáveis à constituição do crédito fiscal. Arrendamento mercantil. Legitimidade para o recolhimento do tributo. Com a alteração do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 7.543/88, promovida pela Lei n. 15.242/10, a responsabilidade pelo recolhimento do IPVA incidente sobre veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, transmudou da empresa arrendadora para o arrendatário. Recurso parcialmente provido. O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011). Tratando-se de arrendamento mercantil, a responsabilidade tributária pelo recolhimento do IPVA é do proprietário do veículo, conforme determinação expressa do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei n. 7.543/88, e será da empresa arrendadora ou do arrendatário, dependendo se os fatos geradores do tributo ocorreram antes (arrendadora) ou depois (arrendatário) da alteração legislativa promovida pela Lei n. 15.242, de 27 de julho de 2010. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036842-7, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Tubarão
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