TJSC 2015.036900-3 (Acórdão)
RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ALMEJADA. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR, E NÃO ANTECIPATÓRIO. EQUIVOCO DO MAGISTRADO A QUO. A medida de indisponibilidade de bens constitui providência de natureza cautelar, haja vista que, ao pleiteá-la, o interessado intenta, em verdade, garantir a efetividade de futuro provimento de cunho condenatório e não a satisfação imediata de um de seus pedidos. Nestes termos, à vista da nitidamente natureza cautelar do provimento almejado, os elementos necessários para a sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. A indisponibilidade de bens configura medida cautelar severa, pois atinge diretamente o direito fundamental da propriedade, insculpido no art. 5º, inciso XXII, da CF. A decretação de indisponibilidade de bens em ação de rescisão de contrato com indenização por atraso na obra é medida excepcionalíssima que só poderá ser deferida caso cumpridos os requisitos necessários para o deferimento de cautelar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Se o consumidor comprova, em cognição sumária, que pagou grande parte do preço do bem pelo qual a construtora se comprometeu a construir; que esta já se encontra em mora pois vencido, em muito, o prazo para a entrega da obra; que a obra aparentemente nem sequer saiu das fundações; que a construtora passou a responder, contemporaneamente, por inúmeras ações de rescisão de contrato calçadas em idênticas alegações (pagamento do preço e retardo da obra, sequer iniciada); e, por fim, que nestas ações ela não foi encontrada, apesar de inúmeras tentativas, pois há indícios que encerrou suas atividades irregularmente, é de se deferir a medida cautelar de indisponibilidade de alguns dos bens ainda existentes em seu nome para que o resultado útil do processo, chancelando-se a opção do consumidor pela rescisão do contrato com a restituição dos valores já pagos, devidamente atualizados, seja efetivamente alcançado. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036900-3, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ALMEJADA. LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA DE CARÁTER CAUTELAR, E NÃO ANTECIPATÓRIO. EQUIVOCO DO MAGISTRADO A QUO. A medida de indisponibilidade de bens constitui providência de natureza cautelar, haja vista que, ao pleiteá-la, o interessado intenta, em verdade, garantir a efetividade de futuro provimento de cunho condenatório e não a satisfação imediata de um de seus pedidos. Nestes termos, à vista da nitidamente natureza cautelar do provimento almejado, os elementos necessários para a sua concessão são o fumus boni iuris e o periculum in mora. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. A indisponibilidade de bens configura medida cautelar severa, pois atinge diretamente o direito fundamental da propriedade, insculpido no art. 5º, inciso XXII, da CF. A decretação de indisponibilidade de bens em ação de rescisão de contrato com indenização por atraso na obra é medida excepcionalíssima que só poderá ser deferida caso cumpridos os requisitos necessários para o deferimento de cautelar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Se o consumidor comprova, em cognição sumária, que pagou grande parte do preço do bem pelo qual a construtora se comprometeu a construir; que esta já se encontra em mora pois vencido, em muito, o prazo para a entrega da obra; que a obra aparentemente nem sequer saiu das fundações; que a construtora passou a responder, contemporaneamente, por inúmeras ações de rescisão de contrato calçadas em idênticas alegações (pagamento do preço e retardo da obra, sequer iniciada); e, por fim, que nestas ações ela não foi encontrada, apesar de inúmeras tentativas, pois há indícios que encerrou suas atividades irregularmente, é de se deferir a medida cautelar de indisponibilidade de alguns dos bens ainda existentes em seu nome para que o resultado útil do processo, chancelando-se a opção do consumidor pela rescisão do contrato com a restituição dos valores já pagos, devidamente atualizados, seja efetivamente alcançado. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036900-3, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Rio do Sul
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