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Jurisprudência


TJSC 2015.036989-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA - ATESTADO MÉDICO FIRMADO POR PSIQUIATRA INDICANDO GRAVES DOENÇAS MENTAIS DA SERVIDORA - PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO - REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS - RECURSO PROVIDO. É possível a concessão de tutela antecipada quando se trata de caso urgente como aquele em que o servidor tem suprimido, sem que possa voltar ao trabalho, por estar ainda incapacitado, seu direito ao auxílio-doença, verba de caráter sabidamente alimentar e inadiável. O contraditório e a ampla defesa, nesses casos, ficam apenas diferidos para o momento oportuno, garantindo-se o direito à subsistência e à vida em detrimento do mero direito patrimonial do ente público responsável pela instituição do benefício. "Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável" (Luiz Guilherme Marinoni). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036989-0, de Navegantes, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Navegantes
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