TJSC 2015.037003-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EFEITO RECURSAL ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM 20% DO SALÁRIO BRUTO, DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Vislumbrando-se condição favorável por parte do genitor, impende realizar majoração para percentual condizente com a realidade fática. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Em tais casos, quando verificada a possibilidade do alimentante em arcar com valor superior ao arbitrado na origem, necessária a reforma da decisão para determinar a majoração. Conquanto as despesas rotineiras possuam variação em cada unidade familiar, não se vislumbrando gasto de ordem extraordinária, adequado fixar o percentual de alimentos em 20% sobre o rendimento bruto, deduzidos os descontos obrigatórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037003-7, de Navegantes, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM BENEFÍCIO DO FILHO MENOR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EFEITO RECURSAL ATIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM 20% DO SALÁRIO BRUTO, DEDUZIDOS OS DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Vislumbrando-se condição favorável por parte do genitor, impende realizar majoração para percentual condizente com a realidade fática. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. Em tais casos, quando verificada a possibilidade do alimentante em arcar com valor superior ao arbitrado na origem, necessária a reforma da decisão para determinar a majoração. Conquanto as despesas rotineiras possuam variação em cada unidade familiar, não se vislumbrando gasto de ordem extraordinária, adequado fixar o percentual de alimentos em 20% sobre o rendimento bruto, deduzidos os descontos obrigatórios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037003-7, de Navegantes, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Navegantes
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