TJSC 2015.037017-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVENTADA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE ALEGADO DESCONHECIMENTO DO PACIENTE ACERCA DA FALSIDADE DA CERTIDÃO APRESENTADA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MAGISTRADO QUE, AO RECEBER A DENÚNCIA, ALTEROU A CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. ACUSADO, ADEMAIS QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. "[...] I. O trancamento de ação penal, por inépcia da denúncia, ou o acolhimento do pleito de absolvição sumária, por atipicidade da conduta, por meio de habeas corpus, são medidas de índole excepcional, somente admitidas nas hipóteses em que verifique, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. No caso, não há como negar a natureza formal do crime de uso de documento falso - de cuja narrativa se desincumbiu a denúncia ofertada, da qual se pode depreender os fatos imputados à acusada, ora agravante, atendendo a peça acusatória às prescrições do art. 41 do CPP -, sendo que as questões acerca da lesividade da utilização do receituário médico rasurado ou da ausência de dolo, na conduta da agravante, levantadas por sua defesa, inserem-se na esfera da análise dos elementos fático-probatórios, insuscetível de ser feita, de fato, na via do habeas corpus. III. "A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos das investigações preliminares e da ação penal cognitiva ajuizada contra o paciente" (STJ, HC 114.988/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2010). IV. Agravo Regimental desprovido. [...]" (AgRg no RHC 29.392/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 25.03.2013). "[...] III - Ao interpretar a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, esse col. Tribunal entende que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.). IV - "O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nele estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" (RHC 119.962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ e 16/6/2014). [...]" (HC 303.576/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11.06.2015) (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.037017-8, de Videira, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVENTADA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE ALEGADO DESCONHECIMENTO DO PACIENTE ACERCA DA FALSIDADE DA CERTIDÃO APRESENTADA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PLEITO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MAGISTRADO QUE, AO RECEBER A DENÚNCIA, ALTEROU A CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. ACUSADO, ADEMAIS QUE SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO ATRIBUÍDA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. "[...] I. O trancamento de ação penal, por inépcia da denúncia, ou o acolhimento do pleito de absolvição sumária, por atipicidade da conduta, por meio de habeas corpus, são medidas de índole excepcional, somente admitidas nas hipóteses em que verifique, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. No caso, não há como negar a natureza formal do crime de uso de documento falso - de cuja narrativa se desincumbiu a denúncia ofertada, da qual se pode depreender os fatos imputados à acusada, ora agravante, atendendo a peça acusatória às prescrições do art. 41 do CPP -, sendo que as questões acerca da lesividade da utilização do receituário médico rasurado ou da ausência de dolo, na conduta da agravante, levantadas por sua defesa, inserem-se na esfera da análise dos elementos fático-probatórios, insuscetível de ser feita, de fato, na via do habeas corpus. III. "A estreita via do habeas corpus, carente de dilação probatória, não comporta o exame de questões que demandem o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos das investigações preliminares e da ação penal cognitiva ajuizada contra o paciente" (STJ, HC 114.988/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2010). IV. Agravo Regimental desprovido. [...]" (AgRg no RHC 29.392/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 25.03.2013). "[...] III - Ao interpretar a regra contida no art. 383, do Código de Processo Penal, esse col. Tribunal entende que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (AgRg no AREsp 193.387/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 12/3/2015, v.g.). IV - "O princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nele estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" (RHC 119.962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ e 16/6/2014). [...]" (HC 303.576/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11.06.2015) (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.037017-8, de Videira, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão