TJSC 2015.037024-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA. OBJETIVADA VAGA EM CRECHE EM TURNO INTEGRAL. INFANTE COM 4 ANOS DE IDADE. NEGATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA FILA DE ESPERA. PREVALÊNCIA, CONTUDO, DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. REFORMA DO DECISUM. "[...] A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças até 5 (cinco) anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal [...]" (STF, ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/08/2011). PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037024-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO DA AUTORA. OBJETIVADA VAGA EM CRECHE EM TURNO INTEGRAL. INFANTE COM 4 ANOS DE IDADE. NEGATIVA SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA FILA DE ESPERA. PREVALÊNCIA, CONTUDO, DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO E DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA CRIANÇA. REFORMA DO DECISUM. "[...] A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em conseqüência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças até 5 (cinco) anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal [...]" (STF, ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23/08/2011). PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037024-0, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2015).
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Rene Rocha
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Joinville
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