TJSC 2015.037042-2 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO DECRETADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. VIA ESTREITA QUE NÃO PERMITE TAL DISCUSSÃO. A via estreita do habeas corpus não comporta o alargamento da discussão relativa à legalidade da prisão, de modo que o debate sobre a impossibilidade da prestação de alimentos deve ser providenciado nas vias próprias (na execução ou em ação de conhecimento). PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA POR CAUTELARES EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE ENFRENTADOS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA TANTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. COERÇÃO A SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO REGIME FECHADO. É inaceitável falar-se em substituição da prisão civil do devedor de alimentos por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal tal como pleiteado, eis que possuem natureza e finalidade distintas, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a prisão domiciliar no caso de problema de saúde grave a ponto de impossibilitar o encarceramento, o que não é o caso. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.037042-2, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO DECRETADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. VIA ESTREITA QUE NÃO PERMITE TAL DISCUSSÃO. A via estreita do habeas corpus não comporta o alargamento da discussão relativa à legalidade da prisão, de modo que o debate sobre a impossibilidade da prestação de alimentos deve ser providenciado nas vias próprias (na execução ou em ação de conhecimento). PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA POR CAUTELARES EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE ENFRENTADOS PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA TANTO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. COERÇÃO A SER CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO REGIME FECHADO. É inaceitável falar-se em substituição da prisão civil do devedor de alimentos por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal tal como pleiteado, eis que possuem natureza e finalidade distintas, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a prisão domiciliar no caso de problema de saúde grave a ponto de impossibilitar o encarceramento, o que não é o caso. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.037042-2, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edson Marcos de Mendonça
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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