TJSC 2015.037050-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA SUCESSORA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO-GERENTE COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO CONTRA ELE EXERCIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRIMITIVA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço da sucedida e tem a mesma atividade e o mesmo administrador. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037050-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA - SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA SUCESSORA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO-GERENTE COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - PRETENSÃO DE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO CONTRA ELE EXERCIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA CITAÇÃO DA EXECUTADA PRIMITIVA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. A sucessão empresarial, para fins de responsabilidade tributária, verifica-se, nos estritos limites do art. 133, do Código Tributário Nacional, quando comprovado que a empresa sucessora funciona no mesmo endereço da sucedida e tem a mesma atividade e o mesmo administrador. "Firmou-se na Primeira Seção desta Corte entendimento no sentido de que, ainda que a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal." (STJ, AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037050-1, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise Nadir Enke
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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