TJSC 2015.037056-3 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESTÁDIOS. HISTÓRICO DO PACIENTE. PROPORCIONALIDADE. É possível flexibilizar o período de prova de suspensão condicional do processo no que diz respeito à proibição de frequentar estádios de futebol se tal cláusula foi imposta como medida cautelar substitutiva da prisão há mais de um ano, vem sendo cumprida regularmente e o histórico do paciente, que não conta com registros da prática de outros delitos cometidos em arenas esportivas, indica que a restrição, caso imposta por sentença penal condenatória, teria duração consideravelmente menor. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.037056-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (LEI 9.099/95, ART. 89). PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESTÁDIOS. HISTÓRICO DO PACIENTE. PROPORCIONALIDADE. É possível flexibilizar o período de prova de suspensão condicional do processo no que diz respeito à proibição de frequentar estádios de futebol se tal cláusula foi imposta como medida cautelar substitutiva da prisão há mais de um ano, vem sendo cumprida regularmente e o histórico do paciente, que não conta com registros da prática de outros delitos cometidos em arenas esportivas, indica que a restrição, caso imposta por sentença penal condenatória, teria duração consideravelmente menor. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.037056-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão