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Jurisprudência


TJSC 2015.037083-1 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO HOMOLOGADO. PRETENDIDA A ALIENAÇÃO DO BEM COMUM PARTILHADO. ART. 475-P, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VARA DA FAMÍLIA. CONFLITO ACOLHIDO. Consoante dispõe o art. 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Portanto, objetivando a demanda o cumprimento do acordo homologado por sentença judicial, em que ficou decidida a venda e partilha do bem comum do casal, a competência para processamento e julgamento da causa é do Juízo de Direito da Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa (Suscitado), onde tramitou a ação de divórcio consensual. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.037083-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).

Data do Julgamento : 24/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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