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Jurisprudência


TJSC 2015.037093-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Antecipação de tutela. Servidor público estadual. Bombeiro militar. Horas extraordinárias. LC n. 614/2013. Implantação da remuneração por subsídio. Remuneração em parcela única. Vedação ao acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ausência de verossimilhança das alegações a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Recurso provido. Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (Agravo de Instrumento n. 2006.015613-0, de Itapema, j. 25.7.2006). A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. (STJ, AgRg no REsp 1410858/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 18.02.2014, DJe 25.02.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037093-4, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).

Data do Julgamento : 06/10/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Fagundes Mourão
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Tubarão
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