TJSC 2015.037122-8 (Acórdão)
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE EXIGIU O DEPÓSITO COMPLEMENTAR DA PARCELA ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM DESPACHO INICIAL PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 6.830/80 PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao contrário do que ocorre com o art. 659 do Código de Processo Civil - que, ao tratar da penhora, enuncia que a constrição deverá abranger o débito principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios -, o art. 9º da Lei n. 6.830/80 admite a garantia da execução pelo valor da dívida, juros, multa moratória e demais encargos indicados na certidão de dívida ativa, não se referindo aos honorários advocatícios fixados no despacho que recebe a petição inicial da execução fiscal. Assim, pelo critério da especialidade, deve ser aplicado à hipótese o art. 9º da Lei n. 6.830/80 em detrimento do art. 659 do Código de Processo Civil, não se exigindo o depósito complementar dos honorários advocatícios fixados no limiar do pleito executório para fins de garantia do juízo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037122-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE EXIGIU O DEPÓSITO COMPLEMENTAR DA PARCELA ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM DESPACHO INICIAL PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PROVISORIEDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI N. 6.830/80 PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao contrário do que ocorre com o art. 659 do Código de Processo Civil - que, ao tratar da penhora, enuncia que a constrição deverá abranger o débito principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios -, o art. 9º da Lei n. 6.830/80 admite a garantia da execução pelo valor da dívida, juros, multa moratória e demais encargos indicados na certidão de dívida ativa, não se referindo aos honorários advocatícios fixados no despacho que recebe a petição inicial da execução fiscal. Assim, pelo critério da especialidade, deve ser aplicado à hipótese o art. 9º da Lei n. 6.830/80 em detrimento do art. 659 do Código de Processo Civil, não se exigindo o depósito complementar dos honorários advocatícios fixados no limiar do pleito executório para fins de garantia do juízo e suspensão da exigibilidade do crédito tributário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037122-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Sandi
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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