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Jurisprudência


TJSC 2015.037163-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INDEFERIDA. BENS MÓVEIS EM NOME DA COMPANHEIRA DO DEVEDOR ADQUIRIDOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PENHORA DO VEÍCULO DEFERIDA. RESSALVADO O DIREITO DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA ESTRANHA À LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Os bens do casal adquiridos posteriormente ao casamento ou à união estável, ainda que registrados em nome de somente um dos cônjuges, integram o patrimônio comum, uma vez que, ausente disposição contratual em sentido contrário, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Penhorando-se bem indivisível de propriedade do casal para pagamento de débito alimentar de um dos cônjuges ou companheiros, a meação do convivente alheio à execução será preservada sobre o produto da alienação do bem, conforme inteligência do artigo 655-B do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037163-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2015).

Data do Julgamento : 10/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São Bento do Sul
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