TJSC 2015.037168-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR SE TRATAR DE FURTO FAMÉLICO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDUTA RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 1.365,99) QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. RÉU QUE, ADEMAIS, VENDEU PARTE DOS ALIMENTOS FURTADOS AO CORRÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO, SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA O FURTO FAMÉLICO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, E JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC, EM R$ 7.500,00. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, C/C O 3º DO CPP, E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO QUE, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NO CASO CONCRETO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FORMA DE ARBITRAMENTO QUE COMPROMETE AS FINANÇAS DO ESTADO. QUANTIA AJUSTADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DE OFÍCIO, DE ACORDO COM O TRABALHO PRESTADO PELO CAUSÍDICO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. No arbitramento da verba honorária, os parâmetros a serem utilizados para a fixação judicial são de livre convencimento motivado do magistrado, v.g., o trabalho desempenhado, o grau de zelo profissional, tempo e labor exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, haja vista tratar-se de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado. Por isso que a tabela da OAB, disciplinando de modo apenas sugestivo e não obrigatório, não vincula o Juízo na fixação da verba honorária ao defensor dativo, sob pena de quebrar financeiramente o Estado, se aplicada sistematicamente, de modo a tornar duvidosa a capacidade do erário de suportá-los. "O valor a ser fixado a título de verba honorária não deve ter por base o dispositivo legal mencionado pela defesa, porquanto este último se refere à remuneração dos defensores constituídos, tornando-se apenas uma norma de caráter sugestivo sem efeito vinculante, diferentemente da verba devida aos defensores nomeados pelo Estado, que era fixada de acordo com a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 155/97, antes de ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal" (Apelação Criminal n. 2013.083236-6, Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, de Joinville, j. 25/2/2014). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037168-2, de Araranguá, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, POR SE TRATAR DE FURTO FAMÉLICO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONDUTA RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. VALOR DA RES FURTIVA (R$ 1.365,99) QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INSIGNIFICANTE. RÉU QUE, ADEMAIS, VENDEU PARTE DOS ALIMENTOS FURTADOS AO CORRÉU CONDENADO POR RECEPTAÇÃO, SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, DESCARACTERIZA O FURTO FAMÉLICO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CORROBORADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL, E CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, E JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB/SC, EM R$ 7.500,00. INOBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC, C/C O 3º DO CPP, E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO QUE, CONSIDERANDO A ATUAÇÃO DO DEFENSOR NO CASO CONCRETO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. FORMA DE ARBITRAMENTO QUE COMPROMETE AS FINANÇAS DO ESTADO. QUANTIA AJUSTADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DE OFÍCIO, DE ACORDO COM O TRABALHO PRESTADO PELO CAUSÍDICO E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. No arbitramento da verba honorária, os parâmetros a serem utilizados para a fixação judicial são de livre convencimento motivado do magistrado, v.g., o trabalho desempenhado, o grau de zelo profissional, tempo e labor exigido para a prestação do serviço e complexidade do caso concreto, haja vista tratar-se de defensor nomeado pelo juízo, e não de advogado contratado. Por isso que a tabela da OAB, disciplinando de modo apenas sugestivo e não obrigatório, não vincula o Juízo na fixação da verba honorária ao defensor dativo, sob pena de quebrar financeiramente o Estado, se aplicada sistematicamente, de modo a tornar duvidosa a capacidade do erário de suportá-los. "O valor a ser fixado a título de verba honorária não deve ter por base o dispositivo legal mencionado pela defesa, porquanto este último se refere à remuneração dos defensores constituídos, tornando-se apenas uma norma de caráter sugestivo sem efeito vinculante, diferentemente da verba devida aos defensores nomeados pelo Estado, que era fixada de acordo com a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar Estadual n. 155/97, antes de ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal" (Apelação Criminal n. 2013.083236-6, Des. Alexandre d'Ivanenko, Terceira Câmara Criminal, de Joinville, j. 25/2/2014). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037168-2, de Araranguá, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alessandra Meneghetti
Relator(a)
:
Rui Fortes
Comarca
:
Araranguá
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