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Jurisprudência


TJSC 2015.037172-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACO. APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS. TESE AFASTADA. "O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde" (STJ - AgRg no AREsp nº 264840, do CE. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/05/2015). EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EMITIDA POR MÉDICA VINCULADA À PRÓPRIA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO, ATESTANDO A NECESSIDADE DO USO DE PROCIMAX, HIGROTON, CAPILAREMA, ROHYDORM, ARADOIS, SINVASTATINA, SELOZOK E DALMADORM. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NESTE SENTIDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE PROPICIAR OS MEIOS ESSENCIAIS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.787/99. "Considerando que a medicação foi prescrita por profissional da saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde, presume-se que indicou a alternativa terapêutica mais adequada às moléstias que acometem o paciente, além de ser o entedimento oficial a respeito do tratamento adequado" (Apelação Cível nº 2014.030977-4, de Timbó. Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, julgado em 03/02/2015). DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE. "O direito à saúde, nem na Carta Política, tampouco em legislação infraconstitucional, tem seu exercício condicionado ou limitado à comprovação de pobreza ou hipossuficiência daquele que requer a assistência do Estado" (Agravo de Instrumento nº 2008.054686-1. Relator Desembargador José Volpato de Souza, julgado em 24/05/2009). ALEGADA INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR OUTROS, EM CASO DE EVENTUAL EVOLUÇÃO DA DOENÇA. TESE AFASTADA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DO MÉDICO DA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Uma demanda que encerra em seu pleito o fornecimento de medicamentos, nada mais busca que fornecer o tratamento a uma doença diagnosticada, cuja terapia medicamentosa, a depender da evolução da doença ou da disponibilidade dos remédios no mercado farmacêutico, poderá sofrer, ao longo do tempo e inevitavelmente, modificações. Tanto que, para isso, existe a contracautela, através da qual, independente do trânsito em julgado, avaliar-se-á a solução de continuidade terapêutica. Assim, encerrada a causa e a necessidade da medicação, cessará a obrigação do estado em prestar a assistência/entrega de medicamento. De modo inverso, com base no mesmo instituto da contracautela, remanescendo a exigência, mantém-se, permanentemente, a obrigação imposta ao ente federado, sem que tal procedimento altere ou afete a coisa julgada. Logo, a questão focada não se resume ao fornecimento de um medicamento específico para extermínio da doença, pois cediço a existência de variantes no corpo humano e no desenvolvimento, enfim, das patologias que o acometem. [...] Com isso, é de se concluir que a causa de pedir desta ação de obrigação de fazer não está adstrita ao fornecimento específico de determinado medicamento, mas, sim, em propiciar ao autor um tratamento eficaz às patologias descritas na peça inaugural, fazendo valer o primado inserto na Lei Maior Pátria que garante, além de políticas sociais e econômicas, visando a redução de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário, a efetiva empreitada para o pronto restabelecimento/recuperação da saúde do indivíduo" (Agravo de Instrumento nº 2011.005601-8, de Canoinhas. Relator Des. Carlos Adilson Silva, julgado em 19/03/2013). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037172-3, de Braço do Norte, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Barreto
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Braço do Norte
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