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Jurisprudência


TJSC 2015.037181-9 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PROCEDÊNCIA. VALOR MÁXIMO EM LEI CONCEDIDO. RECURSO DA SEGURADORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA RESTRIÇÕES PERMANENTES SEM, PORÉM, APONTAR SE PARCIAIS, E NESTE CASO EM QUAL GRAU, OU TOTAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE UMA NOVA PERÍCIA. É imprestável, para cobrança da indenização do seguro obrigatório, perícia médico-judicial que, em razão da continuidade da evolução do quadro de saúde da vítima de acidente de trânsito, meramente atesta a possibilidade de existência de restrições permanentes sem atestar se tal déficit é parcial, e em qual grau, ou total. Perícia realizada nestes termos, a despeito da gravidade do acidente, não enseja presunção de invalidez total a amparar a procedência do pedido com a condenação da seguradora ao máximo previsto em lei; antes, deve-se realizar uma nova perícia, mais ampla e definitiva, na qual se ateste o grau da incapacidade do postulante para que se possa, então, mensurar o valor devido, nos termos da Lei. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037181-9, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Milanesi Spillere
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Criciúma
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