TJSC 2015.037183-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 6 MICRO-PONTOS DA SUBSTÂNCIA "LSD" E 76 COMPRIMIDOS DE "ECSTASY". INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DÃO CONTA DA DIMENSÃO DO TRÁFICO DESENVOLVIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) MANTIDA. 1 A dedicação às atividades criminosas, que obsta a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser entendida, em atenção aos propósitos do instituto, como uma restrição à narcotraficância habitual, cujo agente não se encaixa no perfil de traficante eventual ou "de primeira viagem". 2 Para estipulação do quantum de diminuição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada pelo réu e da lesão ao bem juridicamente tutelado. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA MENSURADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DOSIMÉTRICA. BIS IN IDEM. REPRIMENDA BASILAR AJUSTADA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO POSSÍVEL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Ministra Rosa Weber, j. em 7/10/2014). 2 O desvalor advindo da natureza da droga deve ser sopesado na última fase da dosimetria, porquanto serve por excelência como indicativo da narcotraficância promovida pelo réu, uma vez que tal causa especial de diminuição de pena visa a "evitar uma padronização severa e com o intuito de diferenciar o grande do pequeno traficante" (Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho). 3 Embora o quantum da pena irrogada admita a fixação do regime mais brando, considerando a gravidade concreta do delito, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida, socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELA DEFESA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037183-3, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 6 MICRO-PONTOS DA SUBSTÂNCIA "LSD" E 76 COMPRIMIDOS DE "ECSTASY". INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. HABITUALIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E DE OUTROS ELEMENTOS QUE DÃO CONTA DA DIMENSÃO DO TRÁFICO DESENVOLVIDO. FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO) MANTIDA. 1 A dedicação às atividades criminosas, que obsta a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, deve ser entendida, em atenção aos propósitos do instituto, como uma restrição à narcotraficância habitual, cujo agente não se encaixa no perfil de traficante eventual ou "de primeira viagem". 2 Para estipulação do quantum de diminuição da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o julgador deve considerar a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que deem conta da dimensão da mercancia praticada pelo réu e da lesão ao bem juridicamente tutelado. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA MENSURADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DOSIMÉTRICA. BIS IN IDEM. REPRIMENDA BASILAR AJUSTADA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO POSSÍVEL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO RECOMENDÁVEL EM FACE DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1 "O Plenário do Supremo Tribunal Federal reputou configurado bis in idem na consideração cumulativa da quantidade e da espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, na exasperação da pena-base e no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (STF, Ministra Rosa Weber, j. em 7/10/2014). 2 O desvalor advindo da natureza da droga deve ser sopesado na última fase da dosimetria, porquanto serve por excelência como indicativo da narcotraficância promovida pelo réu, uma vez que tal causa especial de diminuição de pena visa a "evitar uma padronização severa e com o intuito de diferenciar o grande do pequeno traficante" (Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho). 3 Embora o quantum da pena irrogada admita a fixação do regime mais brando, considerando a gravidade concreta do delito, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida, socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto, sem substituição por penas restritivas de direitos. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DAQUELE INTERPOSTO PELA DEFESA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037183-3, de Tubarão, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Tubarão
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