TJSC 2015.037202-4 (Acórdão)
ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. ECAD. MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS LEGÍTIMA. ART. 68, § § 2º e 3º, DA LEI Nº 9.610/98. A disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad, dos direitos autorais de todos o titulares filiados às associações que o integram, mesmo que a execução não tenha fins lucrativos, eis que tais lugares se enquadram no conceito de frequencia coletiva. A cobrança de direitos autorais aos hotéis baseia-se na prerrogativa legal - art. 68, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98 e da Súmula 63 do STJ. PRETENSÃO INIBITÓRIA. EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. IMPOSSIBILIDADE. A proibição de realização de quaisquer eventos futuros ou incertos sem o recolhimento da arrecadação correlata traduz-se em concessão de tutela de natureza genérica, que, sabe-se, encontra vedação legal (art. 286, I a III, e parágrafo único do art. 459, todos do CPC/73). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios passou a ser de 1% ao mês, devendo ser este o percentual a incidir sobre a condenação. Em se tratando de violação de direitos autorais, os juros de mora são contados a partir da citação, por inteligência do artigo 405 do Código Civil. A atualização monetária, tratando-se de cobrança de direitos autorais, é contada a partir da data do evento em que se deu a violação. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. Havendo a reforma da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037202-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
Ementa
ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. ECAD. MÚSICA EM QUARTO DE HOTEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS LEGÍTIMA. ART. 68, § § 2º e 3º, DA LEI Nº 9.610/98. A disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad, dos direitos autorais de todos o titulares filiados às associações que o integram, mesmo que a execução não tenha fins lucrativos, eis que tais lugares se enquadram no conceito de frequencia coletiva. A cobrança de direitos autorais aos hotéis baseia-se na prerrogativa legal - art. 68, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 9.610/98 e da Súmula 63 do STJ. PRETENSÃO INIBITÓRIA. EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. IMPOSSIBILIDADE. A proibição de realização de quaisquer eventos futuros ou incertos sem o recolhimento da arrecadação correlata traduz-se em concessão de tutela de natureza genérica, que, sabe-se, encontra vedação legal (art. 286, I a III, e parágrafo único do art. 459, todos do CPC/73). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa de juros moratórios passou a ser de 1% ao mês, devendo ser este o percentual a incidir sobre a condenação. Em se tratando de violação de direitos autorais, os juros de mora são contados a partir da citação, por inteligência do artigo 405 do Código Civil. A atualização monetária, tratando-se de cobrança de direitos autorais, é contada a partir da data do evento em que se deu a violação. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA INVERSÃO EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE DEMANDANTE. Havendo a reforma da sentença, a redistribuição dos ônus sucumbenciais deve se dar de forma automática, de acordo com os balizamentos fornecidos pelo CPC. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037202-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2016).
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
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