TJSC 2015.037226-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC425 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS INERENTES AO BEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO - TAXA DE 12% AO ANO, EXCETO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997, EM QUE SE APLICA O ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÔMPUTO PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F C.C LEI N. 11.960/2009, ART. 5º - MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 870.947/SE - AVERBAÇÃO DA SENTENÇA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA VIÁVEL SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 29 - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posição no sentido de que, em sede de desapropriação indireta, o adquirente do imóvel expropriado subroga-se na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui eventual pretensão indenizatória em desfavor do ente público expropriante. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.436.510, de Pernambuco, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 03.04.2014). 3. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). 4. Para fins de incidência da correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, deve-se utilizar os índices aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança. 5. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.' [...]" (Apelação Cível n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037226-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - RODOVIA SC425 - ACOLHIMENTO DO PEDIDO - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL EXPROPRIADO - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS INERENTES AO BEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVE CONSIDERAR OS VALORES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 26 - JUROS COMPENSATÓRIOS - ENCARGO QUE INCIDE DESDE O EFETIVO APOSSAMENTO FÁTICO-ADMINISTRATIVO - TAXA DE 12% AO ANO, EXCETO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/1997, EM QUE SE APLICA O ÍNDICE DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÔMPUTO PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F C.C LEI N. 11.960/2009, ART. 5º - MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 870.947/SE - AVERBAÇÃO DA SENTENÇA NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE - PROVIDÊNCIA VIÁVEL SOMENTE APÓS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - DECRETO-LEI N. 3.365/1941, ART. 29 - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Colendo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte firmou posição no sentido de que, em sede de desapropriação indireta, o adquirente do imóvel expropriado subroga-se na integralidade dos direitos inerentes ao bem, dentre os quais se inclui eventual pretensão indenizatória em desfavor do ente público expropriante. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.436.510, de Pernambuco, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 03.04.2014). 3. "Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF, até a inclusão do valor devido em precatório ou o prazo do pagamento da requisição de pequeno valor." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010234-2, de Porto União, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-06-2013). 4. Para fins de incidência da correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, deve-se utilizar os índices aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança. 5. "Nos termos do art. 29 do Decreto-Lei 3.365/1941, há de ser condicionado a sua efetivação ao pagamento da indenização: 'Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.' [...]" (Apelação Cível n. 2015.019457-8, de Braço do Norte, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 04.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037226-8, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Otacílio Costa
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