TJSC 2015.037265-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. CONTRATO PROTEGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 51, INC. IV. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE HUMANA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É abusiva a cláusula contratual que determina o reajustamento das prestações do plano de saúde com base na elevação da faixa etária do usuário, caracterizando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, inseridos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, sendo por isso, repelida judicialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037265-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. CONTRATO PROTEGIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 51, INC. IV. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE HUMANA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO E DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS JURÍDICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É abusiva a cláusula contratual que determina o reajustamento das prestações do plano de saúde com base na elevação da faixa etária do usuário, caracterizando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, inseridos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e ao disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, sendo por isso, repelida judicialmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037265-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Patricia Nolli
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Balneário Camboriú
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