TJSC 2015.037284-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, INC. I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PENA DE MULTA. MONTANTE. VALOR INDIVIDUAL. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.). 2. RECONHECIMENTO. NULIDADE. PROCEDIMENTO (CPP, ART. 226). VALOR PROBATÓRIO. 3. MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO. APREENSÃO DA RES FURTIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TESTEMUNHOS. 4. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. 5. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. PALAVRAS DA OFENDIDA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. ATENUANTE. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE (CP, ART. 65, INC. I). REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 2º, "B"). 8. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 804). 1. Carece de interesse o pedido de redução da pena de multa se os dias-multas foram fixados no menor montante possível e individualizados no mínimo legal. 2. A inobservância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP quando do reconhecimento do acusado não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 3. O registro da ocorrência e a prova testemunhal são suficientes para a demonstração da existência do fato, sendo dispensável à comprovação da materialidade a apreensão da res furtiva. 4. O inequívoco reconhecimento pessoal e fotográfico realizado pela vítima, confirmado em declarações nas quais, inclusive, menciona que já conhecia o acusado e ratificado em juízo, é prova suficiente da autoria do crime de roubo. 5. As declarações firmes e seguras das vítimas em ambas as fases procedimentais quanto ao emprego de arma de fogo no cometimento do delito bastam para o reconhecimento da causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, e autorizam, por consequência, a dispensa de apreensão e perícia. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo previsto em abstrato no preceito secundário do tipo penal. 7. O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado não reincidente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão é o semiaberto. 8. Acolhida a imputação inicial, é imperativa a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.037284-2, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, § 2º, INC. I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PENA DE MULTA. MONTANTE. VALOR INDIVIDUAL. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.). 2. RECONHECIMENTO. NULIDADE. PROCEDIMENTO (CPP, ART. 226). VALOR PROBATÓRIO. 3. MATERIALIDADE. EXISTÊNCIA DO FATO. APREENSÃO DA RES FURTIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TESTEMUNHOS. 4. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. 5. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. PALAVRAS DA OFENDIDA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 6. ATENUANTE. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE (CP, ART. 65, INC. I). REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. 7. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 2º, "B"). 8. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP, ART. 804). 1. Carece de interesse o pedido de redução da pena de multa se os dias-multas foram fixados no menor montante possível e individualizados no mínimo legal. 2. A inobservância do procedimento formal previsto no art. 226 do CPP quando do reconhecimento do acusado não implica a nulidade do elemento probatório, que passa a ter valor de prova testemunhal. 3. O registro da ocorrência e a prova testemunhal são suficientes para a demonstração da existência do fato, sendo dispensável à comprovação da materialidade a apreensão da res furtiva. 4. O inequívoco reconhecimento pessoal e fotográfico realizado pela vítima, confirmado em declarações nas quais, inclusive, menciona que já conhecia o acusado e ratificado em juízo, é prova suficiente da autoria do crime de roubo. 5. As declarações firmes e seguras das vítimas em ambas as fases procedimentais quanto ao emprego de arma de fogo no cometimento do delito bastam para o reconhecimento da causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, e autorizam, por consequência, a dispensa de apreensão e perícia. 6. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não tem o condão de minorar a pena aquém do mínimo previsto em abstrato no preceito secundário do tipo penal. 7. O regime inicial de cumprimento de pena para o acusado não reincidente condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão é o semiaberto. 8. Acolhida a imputação inicial, é imperativa a condenação do acusado ao pagamento das custas processuais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.037284-2, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Karina Arruda Anzanello
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão