TJSC 2015.037288-0 (Acórdão)
RECURSOS CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DA DEFESA PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO PRESERVADA. 1 A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2 A qualificadora da surpresa, nesta etapa, deve ser mantida, haja vista que encontra respaldo mínimo necessário na prova. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO APELAÇÃO. PLEITEADA A PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 OU SUBSIDIARIAMENTE PELO CRIME DO ART. 12 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO REVELA O MOMENTO TEMPORAL DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO MANTIDA. 1 "Interposto recurso em sentido estrito no lugar de apelação pelo Ministério Público, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez não se tratar de hipótese de erro grosseiro ou má-fé do recorrente, aliado ao fato de ter sido proposto no prazo legal, em consonância com o art. 579 do CPP [...]" (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.076353-9, j. em 29/11/2011). 2 Se não foi suficientemente imputada a prática do delito de porte ou de posse de arma de fogo em momento diverso, restou apenas o seu emprego, em tese, como meio para a execução do crime contra a vida. RECLAMOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.037288-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Ementa
RECURSOS CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DA DEFESA PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM A ADMISSÃO. DECISÃO PRESERVADA. 1 A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que o feito deve ser remetido a julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2 A qualificadora da surpresa, nesta etapa, deve ser mantida, haja vista que encontra respaldo mínimo necessário na prova. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO CRIME CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMO APELAÇÃO. PLEITEADA A PRONÚNCIA PELO DELITO PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 OU SUBSIDIARIAMENTE PELO CRIME DO ART. 12 DA MESMA LEI. INVIABILIDADE. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO REVELA O MOMENTO TEMPORAL DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO MANTIDA. 1 "Interposto recurso em sentido estrito no lugar de apelação pelo Ministério Público, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez não se tratar de hipótese de erro grosseiro ou má-fé do recorrente, aliado ao fato de ter sido proposto no prazo legal, em consonância com o art. 579 do CPP [...]" (TJSC, Recurso Criminal n. 2011.076353-9, j. em 29/11/2011). 2 Se não foi suficientemente imputada a prática do delito de porte ou de posse de arma de fogo em momento diverso, restou apenas o seu emprego, em tese, como meio para a execução do crime contra a vida. RECLAMOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.037288-0, de Criciúma, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Criciúma
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