TJSC 2015.037323-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA E DOS INFORMANTES. AGRESSÃO CERTIFICADA POR LAUDO PERICIAL. 1.1. LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO (CP, ART. 129, § 4º). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA (CP, ART. 129, § 5º). PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. 4. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. 1. Em caso de violência doméstica, as palavras da Vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que as lesões acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. 1.1. Para o reconhecimento da legítima defesa devem estar provados os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, fato não comprovado no presente caso. 2. Somente aperfeiçoa a figura privilegiada disposta no § 4º do art. 129 do Código Penal quando está comprovado que os fatos decorreram de "relevante valor social ou moral" ou foram empreendidos mediante "violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da Vítima". 3. Além dos requisitos previstos no § 5º do art. 129 da Código Penal não terem sido comprovados, o art. 17 da Lei 11.340/06 veda a substituição da pena que implique em pagamento isolado de multa. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica do acusado, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.037323-9, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, § 9º). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA E DOS INFORMANTES. AGRESSÃO CERTIFICADA POR LAUDO PERICIAL. 1.1. LEGÍTIMA DEFESA E LESÕES RECÍPROCAS. PROVOCAÇÃO DA OFENDIDA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRIVILÉGIO (CP, ART. 129, § 4º). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA (CP, ART. 129, § 5º). PROIBIÇÃO CONSTANTE NO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA. 4. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. 1. Em caso de violência doméstica, as palavras da Vítima têm lugar central na elucidação de fatos, sobretudo quando coerentes com o contexto fático contido nos autos, tendo em vista que as lesões acontecem preponderantemente longe de testemunhas oculares que possam esclarecer as circunstâncias do ocorrido. 1.1. Para o reconhecimento da legítima defesa devem estar provados os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, quais sejam, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, fato não comprovado no presente caso. 2. Somente aperfeiçoa a figura privilegiada disposta no § 4º do art. 129 do Código Penal quando está comprovado que os fatos decorreram de "relevante valor social ou moral" ou foram empreendidos mediante "violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da Vítima". 3. Além dos requisitos previstos no § 5º do art. 129 da Código Penal não terem sido comprovados, o art. 17 da Lei 11.340/06 veda a substituição da pena que implique em pagamento isolado de multa. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica do acusado, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.037323-9, de Lages, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Lages
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