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Jurisprudência


TJSC 2015.037327-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM DANO MORAL. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES RECHAÇADAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRAPRESTAÇÃO QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO SEGUINDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. Verificando-se que a petição inicial encontra-se apta ao conhecimento e ao processamento por fornecer ao magistrado os elementos necessários à compreensão do pedido, da causa de pedir e evidenciada a possibilidade jurídica do pedido, há de ser afastada a tese de inépcia da inicial. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (STJ, AgRg no AREsp 561.281/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 28-4-2015, DJe 5-5-2015). O dano moral decorrente da negativação indevida do nome nos órgãos de proteção ao crédito se configura in re ipsa. A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, a dar margem à reincidência. Na quantificação de numerário suficiente para compensar o abalo de ordem moral experimentado, deve o magistrado pautar-se por critérios ligados à proporcionalidade e à razoabilidade. Realiza-se, assim, um equacionamento ligado às condições financeiras das partes envolvidas, às circunstâncias que geraram o dano e à amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente a gerar enriquecimento indevido, nem irrisório a dar azo à renitência delitiva. Os juros moratórios tem sua incidência a contar da citação nas responsabilidades advindas do contrato. "Por litigante de má-fé, devemos compreender a parte principal (autor e réu) e/ou terceiro (denunciado à lide, nomeado à autoria, chamado ao processo, assistente ou oponente) que pratica atos processuais com evidente dolo ou malícia, pretendendo, com a postura, lograr êxito na relação jurídico-processual, retardar a entrega da prestação jurisdicional, ou evitar a procedência da ação, sempre de forma descabida" (doutrina). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037327-7, de Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rogério Carlos Demarchi
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Camboriú
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