TJSC 2015.037350-7 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DIVERSA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 791 DO CPC). "[...] Como se pode ver, pela regra processual, o autor dispõe de 10 dias para promover a citação do réu, prazo esse que pode ser prorrogado por, no máximo, 90 dias. No caso sob análise, todavia, o autor não requereu prorrogação de prazo para citar o réu, conforme prevê a lei processual. Formulou pedido de arquivamento administrativo do feito, "para futura reativação" (fl. 20), como se o processo já estivesse validamente constituído. Destaque-se que sequer houve citação, não havendo, portanto, que se cogitar em interrupção de prazo prescricional, matéria, aliás, que nem foi objeto do recurso [...] (Apelação Cível n. 2014.009885-7, de Joinville, Relator. Des. Salim Schead dos Santos. Julgado em 21 de fevereiro de 2014)." NÃO SE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS DA PRESCRIÇÃO DIRETA. " Não havendo a interrupção da prescrição - face a inexistência de citação do executado no prazo legal (CPC, art. 219) - compete ao juiz reconhecer, ainda que de ofício, a sua ocorrência, independentemente de prévia intimação do exequente. Com efeito, a prescrição direta se difere da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida. Vale dizer, o prazo prescricional da intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido realizada a citação válida, ao passo que a prescrição direta tem seu dies a quo a data de emissão do título. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000108-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27-04-2015)." DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.037350-7, de Ituporanga, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE DIVERSA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ART. 791 DO CPC). "[...] Como se pode ver, pela regra processual, o autor dispõe de 10 dias para promover a citação do réu, prazo esse que pode ser prorrogado por, no máximo, 90 dias. No caso sob análise, todavia, o autor não requereu prorrogação de prazo para citar o réu, conforme prevê a lei processual. Formulou pedido de arquivamento administrativo do feito, "para futura reativação" (fl. 20), como se o processo já estivesse validamente constituído. Destaque-se que sequer houve citação, não havendo, portanto, que se cogitar em interrupção de prazo prescricional, matéria, aliás, que nem foi objeto do recurso [...] (Apelação Cível n. 2014.009885-7, de Joinville, Relator. Des. Salim Schead dos Santos. Julgado em 21 de fevereiro de 2014)." NÃO SE TRATA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, MAS DA PRESCRIÇÃO DIRETA. " Não havendo a interrupção da prescrição - face a inexistência de citação do executado no prazo legal (CPC, art. 219) - compete ao juiz reconhecer, ainda que de ofício, a sua ocorrência, independentemente de prévia intimação do exequente. Com efeito, a prescrição direta se difere da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida. Vale dizer, o prazo prescricional da intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido realizada a citação válida, ao passo que a prescrição direta tem seu dies a quo a data de emissão do título. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000108-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 27-04-2015)." DECISÃO QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.037350-7, de Ituporanga, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Ituporanga
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