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Jurisprudência


TJSC 2015.037356-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS ESTIPULADAS. TAC NÃO EXIGIDA. QUESTÃO DE FATO NÃO PROPOSTA NO JUÍZO DE ORIGEM. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. As questões de fato não propostas no juízo a quo poderão ser suscitadas na apelação somente quando a parte provar que a deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517 do CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTONOMIA DE VONTADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. A possibilidade de revisão das cláusulas de um contrato oriundo de relação de consumo assenta-se não nos "defeitos do negócio jurídico" tratados no Capítulo IV do Título I do Livro III da Parte Geral do Código Civil, mas nas normas protetivas do consumidor previstas em lei especial. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACTUAÇÃO NÃO EXISTENTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A comissão de permanência pode ser exigida nos contratos bancários, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, vedada a cumulação com os demais encargos moratórios e/ou remuneratórios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037356-9, de Laguna, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2015).

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Laguna
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