main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.037388-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO E RESPECTIVA AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM ACUSADO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO. EXECUÇÃO DELITUOSA MEDIANTE AMEAÇAS DE MORTE E EMPREGO DE OBJETO COMO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. ARGUIÇÃO DE "ROUBO DE USO". TIPICIDADE DA CONDUTA, CONTUDO, INAFASTÁVEL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO INARREDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pela confissão extrajudicial de um deles e pelas declarações firmes e coerentes da vítima e de testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Comprovado que o crime patrimonial foi cometido pelos agentes mediante o emprego de grave ameaça, esta acompanhada de anúncio de assalto e com a utilização de objeto como simulacro de arma de fogo, evidente que a conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 157 do Código Penal - roubo -, descabendo a desclassificação do crime para aquele disposto no artigo 155 do mesmo diploma legal - furto. 3. "[...] Roubo de uso: Não existe tal forma em nosso entendimento, pois o agente, para roubar - diferentemente do que ocorre com o furto -, é levado a usar violência ou grave ameaça contra pessoa, de forma que a vítima tem imediata ciência da conduta e de que seu bem foi levado embora. Logo, ainda que possa não existir, por parte do agente a intenção de ficar com a coisa definitivamente (quer um carro somente para praticar um assalto, pretendendo depois devolvê-lo, por exemplo), consumou-se a infração penal. Quando tratamos do furto de uso, defendemos a posição de que somente é possível afastar-se a tipificação do furto quando o agente devolve o bem no mesmo lugar e no mesmo estado antes mesmo que a vítima perceba, pois, do contrário, estará afrontando nitidamente a sua possibilidade de dispor do que pertence (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 805)". [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.080463-5, de Joinville, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 04/09/2014). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037388-2, de Papanduva, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Papanduva
Mostrar discussão