TJSC 2015.037389-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESES RECHAÇADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO INVOCADO E DOLO EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DA AÇÃO DESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "O crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. Por tais razões, não se cogita a aplicação do princípio da insignificância em caso no qual há a posse ilegal de munições bélicas, ainda que em pouca quantidade. A norma penal em questão objetiva a salvaguarda da incolumidade pública, bem de alta relevância, pouco importando, para a caracterização do crime, qual a dose de perigo que exsurge da conduta do agente, visto que, como explanado, o risco ínsito à conduta é presumido pelo tipo penal" (Apelação Criminal n. 2014.080645-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 2.12.2014). O dolo necessário para configurar o delito revela-se pela simples conduta adotada de possuir as munições em sua residência sem autorização, independentemente da destinação que se pretendia dar a elas. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Relativamente à conduta social, isto é, o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, exige-se a demonstração de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de comportamento. Não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. Se as circunstâncias do crime, ou seja, a forma como foi praticado, não extrapolam o tipo penal, tal vetor não pode ser considerado negativo para majorar a pena-base na primeira etapa da dosimetria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037389-9, de Tangará, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. LEI N. 10.826/03, ART. 12. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESES RECHAÇADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO INVOCADO E DOLO EVIDENCIADO PELA PRÁTICA DA AÇÃO DESCRITA NO DISPOSITIVO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "O crime de posse ilegal de munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) classifica-se como de mera conduta, ou seja, prescindível a comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal. Por tais razões, não se cogita a aplicação do princípio da insignificância em caso no qual há a posse ilegal de munições bélicas, ainda que em pouca quantidade. A norma penal em questão objetiva a salvaguarda da incolumidade pública, bem de alta relevância, pouco importando, para a caracterização do crime, qual a dose de perigo que exsurge da conduta do agente, visto que, como explanado, o risco ínsito à conduta é presumido pelo tipo penal" (Apelação Criminal n. 2014.080645-0, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. em 2.12.2014). O dolo necessário para configurar o delito revela-se pela simples conduta adotada de possuir as munições em sua residência sem autorização, independentemente da destinação que se pretendia dar a elas. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. Relativamente à conduta social, isto é, o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho, no convívio social, exige-se a demonstração de elementos concretos que esclareçam eventual desvio de comportamento. Não deve ser valorada negativamente a personalidade quando não existirem elementos concretos acerca do seu desvirtuamento. Se as circunstâncias do crime, ou seja, a forma como foi praticado, não extrapolam o tipo penal, tal vetor não pode ser considerado negativo para majorar a pena-base na primeira etapa da dosimetria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. REMUNERAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios, para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.037389-9, de Tangará, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Tangará
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