TJSC 2015.037394-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 310 DO CPP PELO MAGISTRADO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO, EM PARTE, DO PEDIDO DE ORDEM, COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO A LIMINAR. "Agora com a nova redação do art. 310, do CPP, já não pode haver dúvida sobre a natureza pré-cautelar da prisão em flagrante. Em virtude da visibilidade do delito (da flagrância), presente resulta o fumus comissi delicti. Mas se trata de uma medida precária, que deve ser convalidada pelo juiz. O art. 283, parte final, só menciona duas modalidades de prisão cautelar: temporária e preventiva. Essa é a nova sistemática do CPP, depois da reforma que estamos comentando. A prisão em flagrante, para ser validamente mantida, deve ser convertida em preventiva" (Luiz Flávio Gomes). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.037394-7, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 310 DO CPP PELO MAGISTRADO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO, EM PARTE, DO PEDIDO DE ORDEM, COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO A LIMINAR. "Agora com a nova redação do art. 310, do CPP, já não pode haver dúvida sobre a natureza pré-cautelar da prisão em flagrante. Em virtude da visibilidade do delito (da flagrância), presente resulta o fumus comissi delicti. Mas se trata de uma medida precária, que deve ser convalidada pelo juiz. O art. 283, parte final, só menciona duas modalidades de prisão cautelar: temporária e preventiva. Essa é a nova sistemática do CPP, depois da reforma que estamos comentando. A prisão em flagrante, para ser validamente mantida, deve ser convertida em preventiva" (Luiz Flávio Gomes). (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.037394-7, de Palhoça, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Palhoça
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