TJSC 2015.037401-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.361.800/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF (CPC, 543-C). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245-DF, representativo de controvérsia, descabe a inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa no título executivo judicial. III - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O depósito judicial da quantia que o executado entende devida, com o objetivo de opor impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale ao pagamento voluntário, razão pela qual incide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte Estadual. IV - PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 475-B). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037401-1, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.361.800/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.392.245/DF (CPC, 543-C). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. INUTILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. II - JUROS REMUNERATÓRIOS. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.392.245-DF, representativo de controvérsia, descabe a inclusão de juros remuneratórios se inexistir condenação expressa no título executivo judicial. III - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O depósito judicial da quantia que o executado entende devida, com o objetivo de opor impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale ao pagamento voluntário, razão pela qual incide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte Estadual. IV - PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 475-B). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037401-1, de Campo Erê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).
Data do Julgamento
:
17/08/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Campo Erê
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