TJSC 2015.037464-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE BASEOU NA PROVA PERICIAL AMEALHADA AOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. "O art. 475-J, caput e § 1°, do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: i) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e ii) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%. (STJ, REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)". Despropositada a insurgência recursal de invalidade dos cálculos da parte da agravada e 'liquidação zero', quando a decisão recorrida está fulcrada em prova pericial própria. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037464-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES DA TELEFONIA. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC E ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM BASE NA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO DA PARTE AGRAVADA. DECISÃO RECORRIDA QUE SE BASEOU NA PROVA PERICIAL AMEALHADA AOS AUTOS E NÃO IMPUGNADA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. "O art. 475-J, caput e § 1°, do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: i) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e ii) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%. (STJ, REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)". Despropositada a insurgência recursal de invalidade dos cálculos da parte da agravada e 'liquidação zero', quando a decisão recorrida está fulcrada em prova pericial própria. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037464-0, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão