TJSC 2015.037551-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PROTOCOLADO NO INTERREGNO DO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA. NATUREZA DILATÓRIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO EM CONJUNTO COM O FEITO EXTINTIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Considerando que o prazo estipulado pelo art. 284 do Código de Processo Civil é dilatório, que há de ser compatível com a diligência a ser cumprida, e que a parte insurgente entranhou nos autos petição datada antes do término do prazo concedido, mostra irrrazoável e prematuro o pronunciamento judicante do indeferimento do pedido de dilação do prazo para a juntada via original em conjunto com sentença extintiva do presente feito. Não bastasse, tivesse sido respeitado à risca o prazo conferido, antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, caberia a intimação da parte para que cumprisse a ordem no primeiro prazo assinalado, caso em que, deixando a parte autora de atender à determinação judicial, tornaria legitimo o decreto extintivo" (Apelação Cível n. 2013.015445-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037551-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM INICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO PREMATURA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PROTOCOLADO NO INTERREGNO DO PRAZO CONCEDIDO PARA EMENDA. NATUREZA DILATÓRIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO INDEFERIDO EM CONJUNTO COM O FEITO EXTINTIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Considerando que o prazo estipulado pelo art. 284 do Código de Processo Civil é dilatório, que há de ser compatível com a diligência a ser cumprida, e que a parte insurgente entranhou nos autos petição datada antes do término do prazo concedido, mostra irrrazoável e prematuro o pronunciamento judicante do indeferimento do pedido de dilação do prazo para a juntada via original em conjunto com sentença extintiva do presente feito. Não bastasse, tivesse sido respeitado à risca o prazo conferido, antes da extinção do processo, sem resolução do mérito, caberia a intimação da parte para que cumprisse a ordem no primeiro prazo assinalado, caso em que, deixando a parte autora de atender à determinação judicial, tornaria legitimo o decreto extintivo" (Apelação Cível n. 2013.015445-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-4-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037551-8, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Yhon Tostes
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
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