TJSC 2015.037583-1 (Acórdão)
APELAÇÕES. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM O ASSENTIMENTO DO CLIENTE. BLOQUEIO INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL POSITIVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Tendo a concessionária do serviço de telefonia efetuado a portabilidade sem a anuência do consumidor e demorado em solucionar tal problema, advindo, em consequência, o bloqueio indevido da linha telefônica, esse encadeamento de fatos e a essencialidade do serviço tipificam ilícito gerador de dano moral, devendo a indenização correspondente assentar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade por ato ilícito os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037583-1, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Ementa
APELAÇÕES. TELEFONIA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM O ASSENTIMENTO DO CLIENTE. BLOQUEIO INDEVIDO DO SERVIÇO. DANO MORAL POSITIVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ESTIPULADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Tendo a concessionária do serviço de telefonia efetuado a portabilidade sem a anuência do consumidor e demorado em solucionar tal problema, advindo, em consequência, o bloqueio indevido da linha telefônica, esse encadeamento de fatos e a essencialidade do serviço tipificam ilícito gerador de dano moral, devendo a indenização correspondente assentar-se no sobreprincípio da razoabilidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade por ato ilícito os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Fixados os honorários advocatícios equitativamente, com atenção aos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, devem ser como tal mantidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037583-1, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-09-2015).
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Lages
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