main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.037609-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OBSTANDO O FUNCIONAMENTO DAS ESTUFAS UTILIZADAS NA SECAGEM DE FUMO. PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA FRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL IMPUGNADO. EXPRESSO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR E ORAL. MATÉRIA APRECIADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 2014.044805-2/0001.00 DESTA CORTE. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, em sede de uniformização de jurisprudência, nas ações em que a Celesc for demandada por eventuais prejuízos causados a fumicultor, em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica "(...) não é viável o julgamento antecipado sem implementação da instrução processual, ressalvadas as hipóteses em que: 1) não houver apresentação de defesa ou não for pontual e concretamente contestado o laudo técnico, e 2) em qualquer hipótese, quando não se deduzir expressamente as provas e sua finalidade" (TJSC, AC n. 2014.044805-2/0001.00, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 9.9.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037609-1, de Ituporanga, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Ituporanga
Mostrar discussão