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Jurisprudência


TJSC 2015.037649-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E AFASTAMENTO DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. RECURSO DO ADVOGADO DA EXECUTADA. (1) ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE. SUJEITO PROCESSUAL. ADVOGADO. TERCEIRO PREJUDICADO. NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA. - Há reconhecer a legitimidade recursal, conjunta ou separadamente, tanto da parte como do advogado para recorrer acerca da parte decisória atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos em nome e interesse próprio, sendo que: a) a parte vencedora ou vencida, enquanto, respectivamente, titular do direito de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido ou obrigada a pagar a do representante do vencedor; e, b) o advogado, enquanto terceiro prejudicado, eis que, porquanto titular de tal relação jurídica litigiosa, ainda que posta sob condição suspensiva até a prolação de sentença em favor de seu cliente, é-lhe dado exercer os atos necessários à conservação de seu direito, do que se extrai o imprescindível nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. (2) MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEDE EXECUTIVA. REGRAMENTO. - Os ônus sucumbenciais, em sede executiva, comportam o seguinte regramento: a) as custas processuais são devidas em todas as modalidades procedimentais executivas (execução, embargos à execução, cumprimento de sentença e impugnação a cumprimento de sentença); e b) os honorários advocatícios, em se tratando de: b.1) execução, embargada ou não, são sempre devidos, com possibilidade de desconto em caso de pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias; b.2) embargos à execução, se rejeitados ou se acolhidos, parcial ou integralmente, ou não, são sempre devidos; b.3) cumprimento de sentença, em caso de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, não são devidos; b.4) cumprimento de sentença, em caso de escoamento do prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, são sempre devidos; b.5) impugnação ao cumprimento de sentença, se rejeitada ou não acolhida, não são devidos; e b.6) impugnação ao cumprimento de sentença, se acolhida, parcial ou integralmente, são sempre devidos. (3) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEDE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITE QUANTITATIVO. ARBITRAMENTO. - Tratando-se de execução, embargos à execução, cumprimento de sentença ou impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa disposição do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser fundamentadamente arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, à luz dos critérios qualitativos estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo, não podendo a soma dos importes arbitrados em sede de execução e de embargos à execução ou de cumprimento de sentença e de impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, transcender o limite global do montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução, sob pena de transbordo do teto quantitativo do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil e ilegal distinção entre os limites da verba honorífica para a obtenção da tutela cognitiva e da tutela executiva stricto sensu. (4) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO. - Em determinadas hipóteses, tanto autor quanto réu restam, de alguma forma, concomitantemente vencedor e vencido, de sorte que os encargos processuais devem ser sob tal proporção distribuídos, do que se impõe, por vezes, o reconhecimento da sucumbência recíproca. (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Ao julgar a demanda, os direitos compostos são os das partes, dentre os quais se inclui o de que a remuneração do seu patrono seja paga pelo vencido, restando autorizado o togado, portanto, a fazer compensações, integrais ou proporcionais. O direito de execução autônomo do advogado, por sua vez, só se estabelece no mundo jurídico depois de fixada a sucumbência em sentença, nunca antes, restringindo-se a autonomia à execução, não abrangendo a fixação. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037649-3, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).

Data do Julgamento : 09/07/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Lages
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