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Jurisprudência


TJSC 2015.037752-9 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, EM DEPOIMENTO TOMADO NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/06 NÃO REALIZADA. FORMALIDADE NECESSÁRIA PARA O ATO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO CASSADA. RECLAMO PROVIDO. 1 "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público" (art. 16 da Lei n. 11.340/06). 2 "Dada a natureza protetiva da Lei Maria da Penha, achou prudente o legislador revestir o juízo de retratação de maior formalidade do que a prevista no art. 25 do Código de Processo Penal e do art. 102 do Código Penal. Trata-se de faculdade que visa proteger a vítima, e não o oposto, ou seja, nova condição de procedibilidade para a ação penal" (STJ, REsp n. 1353534/RS, j. em 19/3/2013). (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.037752-9, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Lages
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