TJSC 2015.037827-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INAPTIDÃO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM FUNÇÃO DE "ALTERAÇÃO OSTEO-MIO-ARTICULAR" - PLEITO DE RECONDUÇÃO AO CERTAME COM BASE EM ATESTADO MÉDICO OPOSTO AO RESULTADO OFICIAL - PROVA PRECÁRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO INOBSTANTE DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARA QUE O CANDIDATO PROSSIGA NO CERTAME - DECISÃO QUE POR SEGURANÇA JURÍDICA E PARA ESTANCAR O PERIGO DE DEMORA DEVE SER MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO WRIT. A legislação específica e as normas editalícias dispõem de forma clara e precisa sobre a necessidade de os candidatos, do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado policial da Polícia Militar de Santa Catarina, não apresentarem qualquer condição incapacitante para o exercício da função policial militar. A concessão de medida de urgência autorizada pelo art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal n. 12.016, de 07.08.2009), segundo HELY LOPES MEIRELLES, não serve como antecipação dos efeitos da sentença, tampouco afirma direitos, haja vista que seu desiderato é o de tão somente tutelar a eficácia da ordem judicial, se concedida ao final da causa, porquanto a "medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, 'habeas data', ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 90-91). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037827-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INAPTIDÃO NO EXAME DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM FUNÇÃO DE "ALTERAÇÃO OSTEO-MIO-ARTICULAR" - PLEITO DE RECONDUÇÃO AO CERTAME COM BASE EM ATESTADO MÉDICO OPOSTO AO RESULTADO OFICIAL - PROVA PRECÁRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCABÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO INOBSTANTE DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARA QUE O CANDIDATO PROSSIGA NO CERTAME - DECISÃO QUE POR SEGURANÇA JURÍDICA E PARA ESTANCAR O PERIGO DE DEMORA DEVE SER MANTIDA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO WRIT. A legislação específica e as normas editalícias dispõem de forma clara e precisa sobre a necessidade de os candidatos, do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado policial da Polícia Militar de Santa Catarina, não apresentarem qualquer condição incapacitante para o exercício da função policial militar. A concessão de medida de urgência autorizada pelo art. 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal n. 12.016, de 07.08.2009), segundo HELY LOPES MEIRELLES, não serve como antecipação dos efeitos da sentença, tampouco afirma direitos, haja vista que seu desiderato é o de tão somente tutelar a eficácia da ordem judicial, se concedida ao final da causa, porquanto a "medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, 'habeas data', ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade. 33. ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 90-91). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037827-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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