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Jurisprudência


TJSC 2015.037841-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INTERLOCUTÓRIO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DO IDOSO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto a verossimilhança das alegações (requisito genérico) e o perigo irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, a ocorrência de defesa temerária (requisitos específicos), tudo conforme o disposto no art. 273, caput, do Código de Processo Civil. Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado, matizada na ofensa ao disposto no art. 51, IV, do CDC e no art. 15, §3º, do Estatuto do Idoso, diante do reajuste demasiado da mensalidade em razão da mudança de faixa etária do contratante, bem como demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037841-1, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).

Data do Julgamento : 25/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital
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