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Jurisprudência


TJSC 2015.037843-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM O IDEC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA TERRITORIAL - Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). II - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em nulidade da execução ante a iliquidez do título. III - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. No recurso representativo de controvérsia declarou-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. IV - PERÍCIA CONTÁBIL. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessária a perícia contábil (CPC, art. 475-B). V - MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O depósito judicial da quantia que o executado entende devida, com o objetivo de opor impugnação ao cumprimento de sentença, não equivale ao pagamento voluntário, razão pela qual incide a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte Estadual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037843-5, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-08-2015).

Data do Julgamento : 17/08/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Seara
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