TJSC 2015.037854-5 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Decisão que recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Recebimento do recurso somente no efeito de devolutivo unicamente na parte que confirma a antecipação de tutela. Inteligência do art. 20, caput e inciso VII, do CPC. Recurso desprovido. O art. 520, VII, na redação da Lei 10.352, de 26.12.2001, harmonizou o regime da apelação com o instituto da antecipação de tutela. O cumprimento da decisão antecipatória fica imune à pendência da apelação. Por conseguinte, a ausência de efeito suspensivo é parcial, relativa ao objeto da antecipação. (Araken de Assis). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037854-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
Agravo de instrumento. Decisão que recebeu a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Recebimento do recurso somente no efeito de devolutivo unicamente na parte que confirma a antecipação de tutela. Inteligência do art. 20, caput e inciso VII, do CPC. Recurso desprovido. O art. 520, VII, na redação da Lei 10.352, de 26.12.2001, harmonizou o regime da apelação com o instituto da antecipação de tutela. O cumprimento da decisão antecipatória fica imune à pendência da apelação. Por conseguinte, a ausência de efeito suspensivo é parcial, relativa ao objeto da antecipação. (Araken de Assis). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037854-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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