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Jurisprudência


TJSC 2015.037894-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA INCERTA. INTERLOCUTÓRIO QUE, DE OFÍCIO, DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO. REBELDIA DA EXEQUENTE. DISCUSSÃO QUE ABRANGE A COMPRA E VENDA DE SEMENTES PARA O PLANTIO E MANUTENÇÃO DE LAVOURA DE SOJA E FEIJÃO. VULNERABILIDADE DA PARTE CONTRATANTE EVIDENCIADA. PACTO DE CARÁTER ADESIVO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO IMPOSTA DE FORMA UNILATERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, AINDA QUE EX OFFICIO, PARA O LOCAL DA ADESÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 100, IV, "D" E ART. 112, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Os contratos de compra e venda de grãos firmados entre a Bunge Alimentos S.A. e os produtores rurais são tipicamente de adesão, pois a experiência mostra que todos seguem o mesmo padrão predeterminado, em que o aderente pouco ou nada pode modificar e no qual as regras, de modo geral, criam mais obrigações para o aderente do que para o estipulante (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.084883-0, de Gaspar, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 28-02-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.037894-7, de Gaspar, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Lédio Rosa de Andrade
Comarca : Gaspar
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