TJSC 2015.037950-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR MÓDICO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE E DE ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE VERIFICADOS. REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DELITO DE FURTO. Sendo módico o valor da res furtiva, é viável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada se revela de mínima ofensividade e de ínfimo grau de reprovabilidade. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFENSOR DATIVO NOMEADO QUE ATUOU EM TODO O PROCESSO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6-3-2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual 155/1997, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.037950-9, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/1990. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR MÓDICO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE E DE ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE VERIFICADOS. REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. RÉU PRIMÁRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO DELITO DE FURTO. Sendo módico o valor da res furtiva, é viável a aplicação do princípio da insignificância quando a conduta perpetrada se revela de mínima ofensividade e de ínfimo grau de reprovabilidade. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEFENSOR DATIVO NOMEADO QUE ATUOU EM TODO O PROCESSO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6-3-2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual 155/1997, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.037950-9, de Itapiranga, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Itapiranga
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