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Jurisprudência


TJSC 2015.038041-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 155, § 4º, INC. IV). PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO DE UM RÉU, CONDENAÇÃO DO RESTANTE POR FURTO SIMPLES. RECURSO DOS ACUSADOS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROVA. AGENTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA. EXPOSIÇÃO DA RES FURTIVA À VENDA EM SITE. CIÊNCIA DA ILICITUDE. MANCOMUNAÇÃO COM O AUTOR DA SUBTRAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. PENA DE UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO. AGENTE MENOR DE 21 ANOS (CP, ART. 115). PRAZO. 1. O fato de o acusado, técnico em informática, ter recebido um computador furtado e tê-lo anunciado à venda na internet, sem outro indicativo de que soubesse da origem ilícita da coisa ou de que se tenha mancomunado ao autor da subtração do bem na intenção de atentar contra o patrimônio alheio, não é prova suficiente para a condenação pelo delito de furto, mas também não é evidência de que o agente não concorreu para o delito. 2. O prazo prescricional, após desprovido o recurso da acusação deflagrado para aumentar a reprimenda, com base na pena aplicada que atinge 1 ano de privação de liberdade, mas não supera 2, na hipótese de acusado menor de 21 anos de idade à época dos fatos, é de 2 anos. Se tal lapso transcorreu entre os marcos interruptivos da prescrição, declara-se extinta a punibilidade do agente. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDOS; EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO ACUSADO RECONHECIDA EX OFFICIO, PREJUDICADO O RECLAMO POR ELE AVIADO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038041-6, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Marcus Vinicius Von Bittencourt
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : São Miguel do Oeste
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