TJSC 2015.038107-8 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MILITAR ESTADUAL - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994 - NÃO APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 8.880/94 - RECONHECIMENTO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA ÀS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS - REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA LCE N. 254/2003, QUE IMPORTA NO MARCO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO IMEDIATO A ESSE MARCO (VIGÊNCIA DA LCE N. 254/2003) - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO MAIS CARREGAM POSSÍVEIS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO DESPROVIDO. A reestruturação de cargos e salários dos profissionais da segurança pública do Estado de Santa Catarina, imposta pela Lei Complementar Estadual n. 254, de 15.12.2003, fez exaurir dos vencimentos desses servidores todas as eventuais perdas decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor (URV) fora dos moldes estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994. O "'prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais' (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014)" (AgRg no REsp 1304050/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 25.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038107-8, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MILITAR ESTADUAL - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV NO ANO DE 1994 - NÃO APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 8.880/94 - RECONHECIMENTO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RELATIVA ÀS PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS - REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS E DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PELA LCE N. 254/2003, QUE IMPORTA NO MARCO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO AJUIZADA APÓS O QUINQUÊNIO IMEDIATO A ESSE MARCO (VIGÊNCIA DA LCE N. 254/2003) - PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO MAIS CARREGAM POSSÍVEIS PERDAS DECORRENTES DA CONVERSÃO - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO DESPROVIDO. A reestruturação de cargos e salários dos profissionais da segurança pública do Estado de Santa Catarina, imposta pela Lei Complementar Estadual n. 254, de 15.12.2003, fez exaurir dos vencimentos desses servidores todas as eventuais perdas decorrentes da conversão em Unidade Real de Valor (URV) fora dos moldes estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994. O "'prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais' (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014)" (AgRg no REsp 1304050/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 25.3.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.038107-8, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-08-2015).
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Brusque
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