TJSC 2015.038177-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO DA PROVA PREAMBULAR EM DISSONÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTE DA CORTE ENVOLVENDO A MESMA QUESTÃO, DO MESMO CERTAME. "O edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório" (ACMS n. 2015.043585-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-8-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038177-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. QUESTÃO DA PROVA PREAMBULAR EM DISSONÂNCIA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO AUTOR POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTE DA CORTE ENVOLVENDO A MESMA QUESTÃO, DO MESMO CERTAME. "O edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório" (ACMS n. 2015.043585-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-8-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038177-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Andresa Bernardo
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão